Taxa- Mandato

O STF ENTENDEU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA “TAXA-MANDATO” NO ESTADO DE SÃO PAULO

A taxa-mandato tem previsão na Lei Estadual nº 13.549/2009, exigida sempre que alguma parte, em processo judicial, nomeie um advogado.

Proposta Ação de Inconstitucionalidade (ADI) pela Procuradoria Geral da República, o Supremo Tribunal Federal – STF, o relator, Ministro Marco Aurélio, quanto à referida taxa, entendeu que:

“Tem-se criação de verdadeiro tributo, sem justificativa plausível. O outorgante de poderes a advogado mediante o instrumento de mandato – que é a procuração – não está sujeito a tributo”

A contribuição não encontra previsão em quaisquer das espécies tributárias previstas na Constituição Federal, também não constitui receita pública de outra natura. Portanto, por falta de fundamento constitucional, não há base para o Estado de São Paulo exigir o pagamento da taxa-mandato.

Fonte: https://www.aasp.org.br

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