TRIBUTAÇÃO DO INVESTIDOR DE STARTUPS

O tratamento tributário do investidor de Startups deve ser analisado em três momentos distintos: o investimento, o desenvolvimento das atividades e o desinvestimento.

No investimento o investidor transfere bens e/ou direitos para a Startup e passa a ser seu sócio ou acionista, a depender da forma societária adotada pela empresa.

A transferência de bens/direitos pelo investidor pessoa física pode ser realizada pelo valor de mercado ou no valor indicado na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Será preciso analisar o valor da transferência por conta da apuração de imposto de renda que, eventualmente, será devido pelo investidor, por exemplo, ganho de capital.

Tratando-se de transferência de bens imóveis, necessário o estudo do caso para verificar a incidência, ou não do ITBI (imposto de transmissão inter vivos), devido aos cofres municipais.

Durante o desenvolvimento da Startup, esta pode auferir lucros, quando então passará a incidir tributação sobre a distribuição de dividendos, sobre os juros sobre capital próprio (JCP) e, sobre os rendimentos obtidos pelo investidor anjo.

Quando do desinvestimento, ou alienação do investimento, poderá haver apuração de ganho de capital passível de tributação nos casos de o valor da alienação ser superior ao valor custo do investimento.

No caso de investidor pessoa física, o ganho de capital está sujeito à incidência de imposto de renda – IRPF, observando a progressividade das alíquotas. Sendo o investidor pessoa jurídica, o valor obtido com a alienação do investimento deve ser considerado na apuração do lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado, de acordo com o regime de tributação adotado pela Startup.

Existe, ainda, uma forma de investir em Startups sem se tornar sócio (não possuindo direito de gerência ou voto na administração da Startup), é o chamado “investidor-anjo”. Trata-se da possibilidade de Startups enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte receberem aporte de capital, se que o montante integre seu capital social.

O investidor-anjo é remunerado por seus aportes, ao longo de um período máximo de cinco anos, sendo que ao final de cada período poderá receber remuneração de até 50% dos lucros da empresa investida, de acordo com o previsto no contrato de investimento.

A Receita Federal entende que os rendimento obtidos pelo investidor-anjo estão sujeitos à incidência de imposto de renda, calculado com alíquotas que variam conforme o prazo do investimento (IN RFB 1.719/2017).

 

 

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